Observando que o Rodrigo Maia não pode de forma alguma assumir o cargo
de Presidente da Câmara dos Deputados Federais, pelo Artigo 57 da
Constituição Federal.
"§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir
de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)"
Nesse artigo 57, no parágrafo IV está implícita a proibição, pelo fato
de ele estar ocupando o cargo ao qual quer se candidatar. A menos que
exista alguma ressalva, algum outro dispositivo, isso parece não
encontrar amparo junto à Lei.
Porém e mais importante que isso é o fato de o mesmo estar sendo
apontado pela própria Polícia Federal, por corrupção, lavagem de
dinheiro, entre outros crimes.
E não esquecendo, que Renan Calheiros está em igualdade de condições,
envolto nos mesmos crimes praticamente, com uma ou outra ressalva.
Os trabalhos para a recondução do País à autonomia continua, e uma das
principais promessas de campanha vem à luz, ainda que não na
integralidade, uma vez que sabemos que a Câmara, o Senado e o STF, tudo
farão para impedir o sucesso do novo governo. Pois bem, o Presidente
Jair Bolsonaro, o Vice-Presidente Hamilton Mourão, o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil Onyx Lorenzoni, o Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública Sergio Moro, o Ministro de Estado da Defesa General
Fernando Azevedo e Silva, e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional General Augusto Heleno Ribeiro Pereira; estes
neste dia 15/01/19 em reunião juntamente contando com a presença de
inúmeras outras autoridades, o presidente assina um decreto que dispõe
sobre o Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição.
Neste momento é claro surgirão os problemas para engessar os atos do
governo, no entanto o presidente se ampara na decisão popular no
referendo de 2005 e determina que o referido referendo seja respeitado:
"restabelecer um direito definido nas urnas por ocasião do referendo de
2005, onde infelizmente o governo à época, buscou maneiras, em decretos
e portarias, a negar-lhes esse direito. O povo decidiu por comprar armas
e munições, e nós não podemos negar o que o povo quis naquele momento."
- (Presidente da República Jair Bolsonaro)
Dessa forma e assinando esse decreto, Jair Bolsonaro, permite à
população a possibilidade de que cada cidadão, após ser devidamente
sabatinado pelas formas necessárias, possa vir a possuir até quatro
armas por cidadão, inclusive tendo ampliado esse limite, caso o cidadão
viesse a ter empresas, ou mesmo, outras residências.
E para a nossa satisfação, vemos o Dr. Sérgio Moro no papel de Ministro
da Justiça e da Segurança Pública, já deixando claro a que veio e como
vai funcionar desde a sua nomeação esta pasta e o que estiver ao seu
alcance. Desta feita vimos que o excelentíssimo senhor Ministro da
Justiça, decretou a expulsão de 11 criminosos estrangeiros, promovendo a
"retirada compulsória do território nacional".
Moro já começou a dar exemplos de como será seu trabalho à frente do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O ministro Sergio Moro expulsou 11 criminosos estrangeiros do Brasil,
conforme se pode observar pelas portarias de expulsão, publicadas e
Diário Oficial da União em 15/01/19 e devidamente assinadas pelo Ministro.
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
- Portaria nº 24, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.003890/2016-08, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, TATIANA
SEREBRENNIKOVA, de nacionalidade russa, filha de Vladmir Serebrennikov e
de Tatiana Serebrennikov, nascida na Federação Russa, em 6 de novembro
de 1986, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da
pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário,
com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 4 (quatro)
anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, a partir de sua saída.
Portaria nº 25, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.013369/2012-47, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, AUGUSTO DIDI
EBONETE, de nacionalidade angolana, filho de Augusto Ferreira Ebonete e
de Madalena da Silva Sifa, nascido na República de Angola, em 22 de
dezembro de 1964, ficando a efetivação da medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período
de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir de sua saída.
- Portaria nº 26, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.003668/2013-54, do Ministério da Justiça, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FREDIS
HUMBERTO URDANETA QUEVEDO, de nacionalidade venezuelana, filho de
Venancio Rose Urdaneta e Maria Del Carmen Quevedo, nascido na República
Bolivariana da Venezuela, em 8 de março de 1954, ficando a efetivação da
medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País
ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no
Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir de sua
saída.
- Portaria nº 27, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.011960/2009-64, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ISAAC PAULO
MBUMBA, de nacionalidade angolana, filho de Paulo Mbumbo Ngona e de Umba
Maria, nascido na República de Angola, em 10 de outubro de 1976, ficando
a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver
sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento
de reingresso no Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses,
a partir de sua saída.
- Portaria nº 28, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08000.065240/2017-18, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, WILSON
BELTRAN ZURITA, de nacionalidade boliviana, filho de Domingo Beltran
Contreras e de Sofia Zurita Najar, nascido no Estado Plurinacional da
Bolívia, em 13 de dezembro de 1987, ficando a efetivação da medida
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no
Brasil pelo período de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias,
a partir de sua saída.
- Portaria nº 29, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.001000/2016-15, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, HUGO ORLANDO
SANCHEZ JIMENEZ, de nacionalidade colombiana, filiação desconhecida,
nascido na República da Colômbia, em 3 de abril de 1969, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver
sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento
de reingresso no Brasil pelo período de 37 (trinta e sete) anos e 4
(quatro) meses, a partir de sua saída.
- Portaria nº 30, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.000239/2018-30, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CHARLOTTE VAN
GENT, de nacionalidade sul-africana, filiação desconhecida, nascida na
República da África do Sul, em 16 de abril de 1994, ficando a efetivação
da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no
País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de
reingresso no Brasil pelo período de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20
dias, a partir de sua saída.
-Portaria nº 31, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08704.008797/2015-62, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, LESZEK
ZBIGNIEW WOJTOWICZ, de nacionalidade polonesa, filho de Miegzyslas
Wójtowicz e de Werojoisza Wójtowicz, nascido na Polônia, em 16 de
fevereiro de 1964, ficando a efetivação da medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período
de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a partir de sua saída.
- Portaria nº 32, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.005695/2011-08, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JOSÉ DOMINGO
MEZA RUIZ DIAZ, de nacionalidade paraguaia, filho de Carlos Meza e de
Maria Ruiz Diaz, nascido na República do Paraguai, em 8 de junho de
1985, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com
o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses, a partir de sua saída.
- Portaria nº 33, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.002008/2015-18, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MELVY PEREZ
GONZALEZ, de nacionalidade boliviana, filha de Adolfo Perez Chavez e de
Margarita Gonzales Justiniano, nascida no Estado Plurinacional da
Bolívia, em 20 de julho de 1969, ficando a efetivação da medida
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no
Brasil pelo período de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, a partir de sua
saída.
- Portaria nº 34, de 12/01/19
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 202 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº
08018.003696/2017-03, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR, do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º,
inciso II, e §2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JACOB LAMPTEY
ou VICTOR SERIFI, de nacionalidade ganense, filho de Lamptey Jacob
Mensha e de Nadia Mensha, nascido na República do Gana, em 1º de janeiro
de 1979, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da
pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário,
com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos,
a partir de sua saída.
Foram etetivamente assim expulsos, dois angolanos, dois bolivianos, uma
russa, um venezuelano, um colombiano, uma sul-africana, um polonês, um
paraguaio e um ganês.
Creio que isso por si só nos mostra, que nosso País tem novos rumos, ao
menos no que tange ao tratamento aos criminosos que ousem desafiar a Lei
em solo brasileiro.
Essas pessoas que foram condenadas a deixar o nosso País, com a
determinação de que sejam devolvidos aos seus países, tiveram
condenações transitadas em julgado pela Justiça brasileira.
(ap. Ely Silmar Vidal - Teólogo, Psicanalista, Jornalista e presidente
do CIEP - Clube de Imprensa Estado do Paraná)
Contato:
(41) 99820-9599 (TIM)
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Que o Espírito Santo do Senhor nos oriente a todos para que possamos
iluminar um pouquinho mais o caminho de nossos irmãos, por isso contamos
contigo.
Se esta mensagem te foi útil, e achas que poderá ser útil a mais alguém,
ajude-nos:
(ficaremos muito gratos que, ao replicar o e-mail, seja preservada a fonte)
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sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
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